QUER CANCELAR SEU PACOTE DE VIAGEM? SAIBA SEUS DIREITOS!

Direito do Consumidor

Ultimamente têm sido noticiados episódios nos quais agências de turismo negam-se a devolver quaisquer quantias a seus clientes em caso de cancelamento de pacotes de viagem. Em algumas situações, as agências alegam, simplesmente, a impossibilidade do cancelamento dos pacotes de viagem pelos clientes.

As notícias espantam por duas razões: a primeira consiste na tentativa de limitação, em decorrência da postura das agências de turismo, do exercício de um direito potestativo (o cancelamento; que é a denúncia, por parte do cliente, do contrato firmado com a agência de turismo), ou seja, aquele direito que pode ser exercido independentemente da anuência da outra parte. A segunda razão se relaciona ao valor estipulado a título de cláusula penal (multa contratual) para os casos de cancelamento, que muitas vezes alcança o montante devido pela contratação dos serviços de agenciamento, fazendo com que o cliente nada receba se acaso resolva se desvencilhar de sua agência de viagem.

Sabe-se que o contrato entre cliente e agência de turismo admite a resilição unilateral. A cláusula penal que deve incidir nesses casos deve ser aquela estipulada em contrato, desde que não afronte os critérios da proporcionalidade e razoabilidade (sob pena de ser considerada abusiva a cláusula que estipule multa contratual acima dos parâmetros considerados razoáveis), até porque a relação entre cliente e agência de turismo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Há precedentes judiciais que registram ser razoável a cobrança de multa de, no máximo, vinte por cento sobre o valor contratado para os casos de cancelamento. Sendo assim, se acaso você se depare com contratos de agenciamento de viagens em que cancelamentos são proibidos ou nos quais a cobrança de multa contratual sobeje a casa dos vinte por cento sobre o valor contratado, entre em contato com um advogado para que tenha seus direitos salvaguardados e não seja exposto a práticas ou condições abusivas.